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Cilene Aparecida Ribeiro Evangelista

São João da Boa Vista (SP)
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Caio Machado, Advogado
Caio Machado
Comentário · há 9 anos
@guirubira @euclidesaraujo Vou cordialmente discordar dos Doutores. Adotar a contagem de prazos em dias úteis não ofende ao princípio da celeridade processual, sobretudo nos juizados onde não há muitos incidentes processuais que podem ser suscitados. Esse é um mito repetido a torto e a direito que não encontra respaldo no mundo real. O grande atravanque na marcha processual é o chamado "tempo morto" do processo na vara - o período que o processo fica parado em "conclusão" sem nenhuma movimentação. Na discussão e implantação do CPC/2015 os redatores da lei verificaram estatísticas que comprovaram isso. Quanto à aplicação dos prazos em dias úteis, vejo muitos colegas falando sobre o princípio da especialidade, que, salvo melhor entendimento, também não se aplica na espécie. A lei dos juizados utiliza o código de processo civil subsidiariamente para suprir o que a lei 9099 silenciou. Na lei não se fala na aplicação dos prazo em dias corridos nem se proíbe a aplicação dos dias úteis. Logo, subsidiariamente, aplica-se a lei processual vigente. É diferente do que estabelece a CLT, que contém previsão expressa dos prazos em dias corridos. Quanto aos enunciados do FONAJE, não se tratam de lei, e são feitos muitas vezes sem apreciação da melhor técnica. O FONAJE busca apenas repetir as posições tomadas reiteradamente por juízes, não representando uma verdadeira análise técnica da matéria. Inclusive, o próprio FONAJE está pensando em voltar atrás. Entretanto, concordando ou discordando, não podemos criticar a OAB por tomar uma posição de buscar segurança jurídica. Há estados em que os JEFs aplicam prazos em dias úteis, enquanto nos JECs se aplicam dias corridos. Isso é um samba do crioulo doido que não pode continuar! @norbertomoritz Há algum abismo gnosiológico aqui, Dr?
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